O Presidente da República declarou hoje que, se for considerada necessária a intervenção do parlamento para adotar medidas contra a covid-19, está disponível para decretar a dissolução no limite do prazo, que é 5 de dezembro.
Em resposta a questões dos jornalistas, em Lisboa, Marcelo Rebelo de Sousa referiu que após a sessão com especialistas, na sexta-feira, no Infarmed, terá a reunião semanal com o primeiro-ministro, que lhe comunicará “aquilo que o Governo considera que é fundamental” para conter a propagação da covid-19 em Portugal, e “o que depende da competência do Governo, que está em plenitude de funções, o que precisa da intervenção da Assembleia da República”.
“Eu já disse que estou disponível para levar até ao limite o funcionamento da Assembleia da República, reduzindo até ao limite o número de dias que distam da publicação da dissolução e a data das eleições. Como sabem, o número mínimo é 55, pode ser de 60 a 55. Se for muito necessário, passará a 55″, acrescentou o chefe de Estado, que falava durante uma visita à feira de solidariedade Rastrillo, no Centro de Congressos de Lisboa.
Em 4 de novembro, o Presidente da República anunciou ao país que iria dissolver o parlamento e marcar eleições legislativas antecipadas para 30 de janeiro, na sequência do chumbo da proposta de Governo de Orçamento do Estado para 2022, na votação na generalidade.
Em matéria de prazos, a Constituição impõe que “no ato de dissolução de órgãos colegiais baseados no sufrágio direto tem de ser marcada a data das novas eleições, que se realizarão nos 60 dias seguintes e pela lei eleitoral vigente ao tempo da dissolução, sob pena de inexistência jurídica daquele ato”.
Por outro lado, nos termos da Lei Eleitoral para a Assembleia da República, o Presidente da República tem de marcar a data de eleições legislativas, “em caso de dissolução, com a antecedência mínima de 55 dias”.
Neste caso, a dissolução do parlamento só poderá ser oficialmente decretada, portanto, a partir de 01 de dezembro, que é o 60.º dia anterior às legislativas de 30 de janeiro, e até 05 de dezembro, o 55.º dia anterior à data das eleições antecipadas.
// Lusa