No ano em que recebem as cauções, os senhorios têm de declará-las no IRS, sujeitando-as ao imposto. Se for devolvido mais tarde, o adiantamento pode ser descontado como perda.
Informação da Autoridade Tributária (AT), adiantada pelo Jornal de Negócios, está presente num documento interno elaborado pela Área de Gestão Tributária – Impostos sobre o Rendimento da Autoridade Tributária e Aduaneira para “harmonizar procedimentos” entre os serviços.
A AT esclarece que se deve “considerar a caução como renda para efeitos de IRS, no ano do seu recebimento”, aceitando-se o rendimento como um “acréscimo ao valor de património”.
Caso o senhorio venha a devolver ao inquilino esses adiantamentos — que cobrem reparações de danos provocados pelo inquilino ou previnem casos de incumprimentos na renda — o valor deve ser considerado “um gasto suportado e pago” na declaração de IRS relativa ao ano em que ocorrer a devolução.
Uma outra dúvida que se colocava tinha a ver com os casos em que os inquilinos são entidades obrigadas a ter contabilidade organizada, por exemplo, porque se trata de uma empresa. Aí, ressalva o ofício-circulado, há a obrigação legal de reter imposto na fonte “mediante aplicação de uma taxa, em regra de 25%, aos rendimentos ilíquidos de que sejam devedores”.