Aumento do rendimento bruto corresponde a uma subida do rendimento líquido. Retenções na fonte mudaram.
O novo modelo de retenções na fonte entra hoje em vigor, com o Governo a pretender que as alterações assegurem que um aumento do rendimento bruto corresponda a uma subida do rendimento líquido.
“Este novo modelo visa assegurar o cumprimento de dois objetivos fundamentais: garantir que a um aumento do rendimento bruto corresponde sempre um aumento do rendimento líquido ao final do mês; assegurar uma maior e crescente aproximação do valor das retenções na fonte ao valor do IRS liquidado através da entrega da declaração Modelo 3 de IRS”, afirma o Ministério das Finanças em comunicado divulgado na sexta-feira.
Segundo o Governo, o novo modelo trata-se, na prática, de uma aproximação do valor retido ao longo do ano do valor a liquidar anualmente.
De acordo com as simulações das Finanças, no caso de um solteiro sem dependentes os ganhos líquidos mensais face ao primeiro semestre variam entre 1% a 2% para salários brutos entre 760 euros e 3.400 euros, enquanto um solteiro com um dependente pode ver o seu salário líquido aumentar entre 2% a 5% para o mesmo intervalo remuneratório.
No caso de um casal com um dependente, o ganho líquido está balizado entre 1% e 3% nestes rendimentos brutos e face aos primeiros seis meses do ano.
A Autoridade Tributária (AT) explica, em informação disponibilizada no ‘site’, que a taxa efetiva mensal de retenção na fonte é calculada pelo rácio entre o valor retido na fonte (que resulta da aplicação da taxa marginal máxima, da parcela a abater e, se aplicável, da parcela adicional a abater por dependente) e o valor do rendimento pago ou colocado à disposição.
Já a taxa efetiva mensal de retenção no limite do escalão “não releva para efeitos de cálculo da retenção na fonte, correspondendo apenas à taxa de retenção final para as remunerações com os valores dos limites de cada linha das respetivas tabelas”.
Resulta, assim, da aplicação da taxa marginal máxima, da parcela a abater e, se aplicável, da parcela adicional a abater, e tem por referência a existência de apenas um dependente.
A AT detalha que a taxa efetiva mensal de retenção na fonte que surge no recibo de vencimento é a taxa efetiva que foi aplicada ao contribuinte naquele mês, “em função dos rendimentos mensais auferidos sujeitos e da retenção na fonte resultante da aplicação das novas tabelas”.
// Lusa