O número de autarquias que decidiu este ano aderir ao IMI familiar, atribuindo uma redução do IMI às famílias com dependentes, aumentou 8%, para 253, segundo o Ministério das Finanças.
Em causa está um benefício fiscal que teve aplicação prática pela primeira vez em 2016 e que se traduz num desconto do imposto às famílias residentes nas autarquias que comuniquem à Autoridade Tributária e Aduaneira (AT) a sua intenção em aplicar a medida.
Em resposta à Lusa, fonte oficial do Ministério das Finanças precisou que para o imposto relativo a 2020 (e que começa a ser pago no próximo mês de maio) foram 253 os municípios que indicaram pretender contemplar as famílias com este desconto.
O número traduz um aumento de 7,7% por comparação com os 235 municípios que aderiram ao IMI familiar no ano passado (para o imposto relativo a 2019).
Nos concelhos onde o IMI familiar é aplicado, é concedida uma dedução de 20 euros às famílias com um dependente, de 40 euros com dois dependentes, e de 70 euros quando existem três ou mais dependentes.
O desconto é aplicado depois de calculado o valor do IMI, ou seja, o valor que resulta da aplicação da taxa de IMI em vigor no concelho pelo valor patrimonial tributário do imóvel.
Assim, uma família com dois dependentes proprietária de um imóvel (que utiliza como habitação própria e permanente) com um valor patrimonial de 80 mil euros localizado numa autarquia que decidiu aplicar uma taxa de 0,3% irá pagar de IMI 200 euros em vez dos 240 euros que pagaria na ausência do benefício fiscal.
O IMI familiar foi aplicado pela primeira vez em 2016 (para o imposto relativo a 2015), sendo nessa altura atribuído um desconto percentual em função do número de dependentes. No ano seguinte, o modelo foi alterado e substituído por um montante fixo de desconto por dependente.
De acordo com as regras em vigor, cabe aos municípios, mediante deliberação da assembleia municipal, “fixar uma redução da taxa do imposto municipal sobre imóveis que vigorar no ano a que respeita o imposto, a aplicar ao prédio ou parte de prédio urbano destinado a habitação própria e permanente do sujeito passivo ou do seu agregado familiar, e que seja efetivamente afeto a tal fim”.
Esta decisão tem de ser comunicada à AT até 31 de dezembro do ano a que respeita o imposto. Antes disso, até 15 de setembro, a AT envia aos municípios o número de agregados com um, dois e três ou mais dependentes que tenham, “na sua área territorial, domicílio fiscal em prédio ou parte de prédio destinado a habitação própria e permanente”.
Menos autarquias com taxa agravada para casas devolutas
O número de municípios que pretende cobrar taxa agravada de IMI sobre os imóveis devolutos, degradados ou em ruínas é este ano mais baixo.
As ‘faturas’ de IMI que em abril começam a chegar a casa dos proprietários de imóveis refletem as taxas que as autarquias indicaram à Autoridade Tributária e Aduaneira (AT) que pretendem aplicar relativamente ao imposto de 2020, podendo estas incluir a aplicação das taxas agravadas previstas na lei.
De acordo com os dados do Ministério das Finanças são 23 os municípios que fizeram uso da disposição legal que lhes permite triplicar a taxa de IMI relativamente aos imóveis (prédios urbanos) que se encontrem devolutos há mais de um ano ou às frações devolutas dos imóveis ainda não constituídos em propriedade horizontal.
Já o número dos que comunicaram à Autoridade Tributária e Aduaneira (AT) a sua intenção em aplicar majoração por prédio em ruínas, totalizam 36.
Em ambos o caso se regista uma descida face ao universo de municípios que aplicou estas taxas agravadas em 2020 (para o imposto relativo a 2019) e que foram então de 30 (visando os prédios devolutos) e 40 (em ruínas).
As taxas de IMI são fixadas entre um valor mínimo de 0,3% e um máximo de 0,45%, e os proprietários com imóveis devolutos ou em ruínas localizados num dos municípios que decidiu aplicar este agravamento fiscal verá o valor do imposto triplicar.
No apuramento das casas devolutas são tidos em conta indícios de desocupação como “a inexistência de contratos em vigor com empresas de telecomunicações e de fornecimento de água, gás e eletricidade” ou “a inexistência de faturação relativa a consumos de água, gás, eletricidade e telecomunicações”, mas há exceções.
Entre as exceções estão as casas de férias ou de arrendamento temporário, as casas que se encontrem em obras de reabilitação, desde que certificadas pelos municípios, as casas para revenda e as de emigrantes ou de portugueses residentes no estrangeiro no exercício de funções públicas.
Refira-se que as decisões das autarquias sobre as taxas de IMI devem comunicadas à Autoridade Tributária e Aduaneira, até 31 de dezembro, por transmissão eletrónica de dados, para vigorarem no ano seguinte. Na ausência desta informação, dentro daquela data, a AT procede ao cálculo do IMI com base na taxa mínima de 0,3%.
ZAP // Lusa