/

Governo prolonga Zona Franca da Madeira até 2021 e clarifica lei contra uso abusivo do regime

O Governo pretende prolongar por um ano, até dezembro de 2021, o regime da Zona Franca da Madeira e vai aproveitar a iniciativa legislativa desta prorrogação para introduzir alterações à lei que clarifiquem o regime e evitem utilizações abusivas.

Estas intenções sobre o Regime IV da Zona Franca da Madeira (ZFM) constam de uma carta enviada esta quarta-feira ao Governo Regional da Madeira pelo Secretário de Estado Adjunto e dos Assuntos Fiscais, a que a Lusa teve acesso.

“É intenção do Governo proceder à comunicação à Comissão da intenção do Estado português de proceder à prorrogação, por um ano (i.e. até 31 de dezembro de 2021) do Regime IV da ZFM,”, refere a carta.

Na missiva que remeteu ao Governo Regional da Madeira, António Mendonça Mendes precisa que esta prorrogação será feita através de uma iniciativa legislativa que, em simultâneo, “proceda à introdução de um conjunto de alterações ao artigo 36.º-A do EBF [Estatuto dos Benefícios Fiscais] que têm em vista salvaguardar, de futuro, a plena compatibilidade do Regime IV da ZFM com o direito comunitário”.

A alteração ao referido artigo do EBF visa, assim, fazer com que fiquem claras na lei as recomendações que a Comissão Europeia emitiu na semana passada relativamente ao regime da ZFM, para que não haja quaisquer utilizações abusivas do regime.

Na sequência de uma investigação aprofundada lançada já em 2018, o executivo comunitário anunciou a 4 de dezembro ter concluído que “a implementação do Regime III da Zona Franca da Madeira em Portugal não está em linha com as decisões de ajudas de Estado da Comissão”, pois “o objetivo da medida aprovada era contribuir para o desenvolvimento da região ultraperiférica da Madeira através de incentivos fiscais”, dirigidos exclusivamente a empresas que criassem postos de trabalho na região, o que concluiu não se ter verificado.

Portugal deve por isso recuperar agora todas as “ajudas indevidas, mais juros, dessas empresas”, determinou a Comissão, que não quantificou os montantes em causa.

Na ocasião, a Comissão Europeia referiu que cabe a Portugal “determinar o montante a ser recuperado de cada beneficiário individual” e “identificar, entre os beneficiários, aqueles que não respeitaram as condições estabelecidas nas decisões de auxílios estatais da Comissão de 2007 e de 2013, que aprovaram o regime III [da ZFM]”, ou seja, a criação de emprego na região e uma ligação entre os lucros e uma atividade efetiva e materialmente realizada na Madeira.

A intenção de prorrogação por mais um ano do regime IV da ZFM tem de ser comunicada até ao final do ano à Comissão Europeia, refere a carta, “sem prejuízo das alterações legislativas, necessárias à concretização da prorrogação no direito interno poderem ser feitas posteriormente, desde que assegurada a sua eficácia retroativa a 01 de janeiro de 2021”.

Na missiva, António Mendonça Mendes explica que, apesar de a ZFM ter sido aprovada ao abrigo do Regulamento Geral de Isenção por Categoria (RGIC), é entendimento da Comissão Europeia que, sendo o regime decalcado das Orientações relativas aos auxílios estatais com finalidade regional (OAR) para 2014-2020 e estando as mesmas em processo de revisão, que será concluído até 31 de dezembro de 2021, o regime IV da ZFM “apenas poderá ser prorrogado por um ano, ou seja, até 31 de dezembro de 2021, sem prejuízo de uma posterior prorrogação adicional uma vez aprovadas as novas OAR e na condição de as mesmas serem cumpridas”.

Desta forma, conclui a carta endereçada ao Governo Regional da Madeira, “resulta claro que a prorrogação da data limite para a emissão de licenças ao abrigo do Regime IV da ZFM apenas poderá ser feita, nesta fase, por mais um ano [até 31 de dezembro de 2021]”, e que as alterações a introduzir no artigo 36.º-A do EBF “não necessitam de estar aprovadas até ao final do presente ano, bastando a comunicação formal da intenção de o fazer”.

Entre 1987 (ano em que a zona franca foi criada) e 2014, a Comissão Europeia aprovou várias versões do regime de auxílios à ZFM, no âmbito das disposições comunitárias que regem este tipo de auxílios.

No regime que foi aprovado em 2007 (conhecido por Regime III), para o período entre 2007 e 2013, foi decidido que as empresas registadas antes de 31 de dezembro de 2013 poderiam beneficiar das vantagens fiscais da ZFM até ao final de 2020.

O regime de auxílios aprovado para a ZNF visou a atração de investimento e a criação de emprego na região e traduz-se, nomeadamente, na concessão de reduções do imposto sobre o rendimento das sociedades (IRC) com incidência nos lucros resultantes de atividades realizadas na Madeira.

Reduções do Imposto do Selo e isenções do imposto sobre a transmissão onerosa de imóveis devido pelas aquisições de bens imóveis destinados à instalação de empresas na ZFM são outros dos benefícios contemplados.

// Lusa

Siga o ZAP no Whatsapp

Deixe o seu comentário

Your email address will not be published.