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Filhos de pais separados não podem circular entre concelhos no fim-de-semana

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Os filhos de pais separados não poderão deslocar-se entre concelhos para efetuar trocas de residência entre os progenitores entre 30 de outubro a 3 de novembro, o próximo fim-de-semana que abrange o Dia de Todos os Santos.

O Governo de António Costa decretou a proibição de deslocações entre concelhos de 30 de outubro a 3 de novembro para travar a propagação do novo coronavírus.

À semelhança do que aconteceu na Páscoa, os filhos de pais separados não fazem parte das exceções previstas por lei à proibição, confirmou o Jornal de Negócios junto de uma fonte oficial da Presidência do Conselho de Ministros.

Está previsto um conjunto de exceções, incluindo a possibilidade de menores e os seus acompanhantes se deslocarem para estabelecimentos escolares, creches e atividades de tempos livres, ficando excluído o cumprimento de partilha de responsabilidades parentais.

Eis a lista completa de exceções:

Segundo a resolução, a restrição não se aplica aos seguintes casos:

a) Aos profissionais de saúde e outros trabalhadores de instituições de saúde e de apoio social, bem como ao pessoal docente e não docente dos estabelecimentos escolares;

b) Aos agentes de proteção civil, às forças e serviços de segurança, militares, militarizados e pessoal civil das Forças Armadas e aos inspetores da Autoridade de Segurança Alimentar e Económica;

c) Aos titulares de cargos políticos, magistrados e dirigentes dos parceiros sociais e dos partidos políticos representados na Assembleia da República;

d) Aos ministros de culto, mediante credenciação pelos órgãos competentes da respetiva igreja ou comunidade religiosa, nos termos do n.º 2 do artigo 15.º da Lei n.º 16/2001, de 22 de junho, na sua redação atual;

e) Ao pessoal de apoio dos órgãos de soberania e dos partidos com representação parlamentar, desde que comprovado o respetivo vínculo profissional através de cartão de trabalhador ou outro documento idóneo;

f) Às deslocações para efeitos de atividades profissionais ou equiparadas, desde que:

i) Prestem declaração, sob compromisso de honra, se a deslocação se realizar entre concelhos limítrofes ao da residência habitual ou na mesma Área Metropolitana; ou

ii) Estejam munidos de uma declaração da entidade empregadora, se a deslocação não se circunscrever às áreas definidas na subalínea anterior.

g) Às deslocações de menores e seus acompanhantes para estabelecimentos escolares, creches e atividades de tempos livres, bem como às deslocações de estudantes para instituições de ensino superior ou outros estabelecimentos escolares;

h) Às deslocações dos utentes e seus acompanhantes para Centros de Atividades Ocupacionais e Centros de Dia;

i) Às deslocações para a frequência de formação e realização de provas e exames, bem como de inspeções;

j) Às deslocações para participação em atos processuais junto das entidades judiciárias ou em atos da competência de notários, advogados, solicitadores, conservadores e oficiais de registos, bem como para atendimento em serviços públicos, desde que munidos de um comprovativo do respetivo agendamento;

ZAP //

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