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Consumidores podem reclamar reembolso de vales não usados em agências de viagens

SXC

Os consumidores podem reclamar o reembolso de vales não usados em agências de viagens que se referem às não realizadas até 30 de setembro de 2020, devido à pandemia, tendo as empresas 14 dias para devolver o dinheiro.

Estas medidas surgem no âmbito do cancelamento, devido à pandemia de covid-19, de viagens organizadas por agências de viagens e turismo cuja data de realização deveria ter ocorrido entre 13 de março de 2020 e 30 de setembro de 2020.

Estes cancelamentos, nota o diploma que estabelece estas medidas, gerou a emissão de vales a utilizar pelos viajantes até 31 de dezembro de 2021 e o direito dos viajantes a verem as viagens reagendadas para data ulterior, até ao mesmo dia.

Caso não seja utilizado até 31 de dezembro de 2021, o hóspede tem direito ao reembolso, a efetuar no prazo de 14 dias”, lê-se no texto do decreto-lei, publicado em Diário da República e citado pelo Turismo de Portugal.

Além disso, “caso o reagendamento previsto não seja efetuado até 31 de dezembro de 2021, por falta de acordo entre o empreendimento turístico ou o estabelecimento de alojamento local e o hóspede, este tem o direito de ser reembolsado da quantia que haja pago aquando do cancelamento da reserva, a efetuar no prazo de 14 dias”.

“Caso o reagendamento seja feito para data em que a tarifa aplicável esteja abaixo do valor da reserva inicial, a diferença deve ser usada noutros serviços do empreendimento turístico ou do estabelecimento de alojamento local, não sendo devolvida ao hóspede se este não a utilizar”, lê-se no texto do diploma.

Estas disposições aplicam-se às reservas de serviços de alojamento em empreendimentos turísticos e em estabelecimentos de alojamento local situados em Portugal, com ou sem serviços complementares, efetuadas através de agências de viagens e turismo que não sejam reembolsáveis logo à partida.

O Turismo de Portugal, por sua vez, salienta que “os viajantes e consumidores abrangidos pelo disposto no Decreto-Lei n.º 17/2020, de 23 de abril, interessados em obter a satisfação de créditos ou do não reembolso dos vales de que sejam portadores, podem requerer a intervenção de uma comissão arbitral”.

ZAP // Lusa

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