Conduzir embriagado é crime “sem gravidade significativa”, diz Tribunal

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Rafael Neddermeyer/ Fotos Públicas

Jovem foi apanhada com taxa de álcool no sangue de 1,656 g/l — uma infração considerada crime — mas o “paradigma do direito penal moderno” evita a estigmatização por crimes de “sem gravidade significativa”, alegou o Tribunal da Relação de Évora.

A condução sob o efeito de álcool como um crime “sem gravidade significativa”.

Quem o diz é, avança o Correio da Manhã, o Tribunal da Relação de Évora (TRE) em acórdão de um caso que envolve uma jovem de 25 anos apanhada a conduzir com uma taxa de álcool no sangue de 1,656 g/l.

De acordo com a lei, esta infração é considerada um crime a partir de 1,2 g/l e é punível com até um ano de prisão ou multa até 120 dias, mas a jovem foi condenada a uma multa de 70 dias à razão diária de cinco euros e uma proibição de conduzir durante três meses e meio.

Poucos meses após a condenação, a jovem apresentou um requerimento a solicitar que a pena não fosse transcrita no seu registo criminal, com a alegação de que se tratava de um “ato isolado” e argumentando que não tinha antecedentes criminais, reforçando que se encontra “profissional, familiar e socialmente integrada”.

O requerimento foi chumbado em primeira instância, mas a Relação de Évora acabou por aprovar o recurso, justificando que o “paradigma do direito penal moderno” visa a reintegração na comunidade e evita a estigmatização por crimes de “sem gravidade significativa”.

O “paradigma do direito penal moderno é o da reintegração na comunidade daqueles que transgrediram, para que nela se possam desenvolver como seus membros válidos”, defende a Relação, frisando que “as repercussões negativas que o registo criminal possa aportar ao processo de reintegração social, nomeadamente no acesso ao emprego do condenado”, a lei “preconiza evitar a estigmatização de quem sofreu uma condenação por crime sem gravidade significativa, prevendo a possibilidade de não transcrição da condenação no registo criminal (…).”

“Sendo a arguida primária, mostrando-se bem inserida na comunidade, com notória preocupação com a construção do seu futuro, antevendo alguns espinhos do percurso, é razoavelmente seguro que nem a requerente nem a comunidade necessitem que um escolho administrativo [o registo criminal] se sobreponha às finalidades integradoras gizadas com a aplicação da pena”, alega o TRE, segundo o matutino.

Sublinhando que a inserção social da arguida “não foi suficiente para afastar a prática do ilícito criminal” e que “não indicou uma necessidade concreta” para pedir que a condenação não constasse no registo criminal, o Ministério Público (MP) opôs-se ao recurso, sendo ignorado pela Relação de Évora.

O acórdão foi assinado pelos juízes Moreira das Neves, Maria Margarida Bacelar e Maria Filomena Soares e reitera que, caso não sejam cometidos novos crimes durante cinco anos, a condenação será automaticamente cancelada.

ZAP //

1 Comment

  1. Em Agosto de 1998 saí da discoteca embriagado, entrei no carro, estacionado na berma, e fiz inversão de marcha com uma só manobra. Bati em cheio no poste do passeio do outro lado da rua sem noção nenhuma do que tinha acontecido. Foi a última vez que conduzi embriagado na vida, há 26 anos. Poderia ter tirado a vida a alguém facilmente. É um crime grave sim e as penas devem ser dissuasoras. Infelizmente nestes casos, como também em violações e pedofilia os juizes são mais criminosos que o infrator.

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