Os territórios britânicos de Jersey e Ilha de Man e o Uruguai deixaram de ser considerados paraísos fiscais por Portugal, o que significa, por exemplo, que os rendimentos de capitais deixam de ser tributados à taxa agravada de 35%.
O Governo publicou no final de dezembro uma portaria em que procedeu à alteração da lista dos países, territórios e regiões com regimes de tributação claramente mais favoráveis, os chamados paraísos fiscais ou offshores.
Depois de, em 2011, Portugal ter eliminado desta lista Chipre e o Luxemburgo, a portaria agora assinada pelo ministro das Finanças, Mário Centeno, retirou mais três territórios do grupo, “tendo em conta os desenvolvimentos entretanto ocorridos ao nível da implementação de mecanismos antiabuso no plano da tributação internacional“, que tornam “desnecessária a manutenção de determinados países, territórios e regiões na lista”.
Na Portaria n.º 345-A/2016, o Ministério das Finanças salvaguarda que, com estes mecanismos bilaterais e multilaterais de troca de informações, é possível fazer um “controlo da deslocação de patrimónios ou rendimentos para regimes mais favoráveis que configure uma erosão da base tributária portuguesa”.
O executivo também garante que a eliminação da lista “não traduz de forma automática a desconsideração da jurisdição em causa do âmbito das restantes normas antiabuso dispersas pelo sistema tributário português que contenham critérios materiais adicionais alternativos à mera presença na lista”, sublinhando que estes critérios materiais “foram reforçados pelas alterações legislativas introduzidas pela Lei do Orçamento do Estado para 2017”.
No caso de Jersey, da Ilha de Man e do Uruguai, todos estes territórios são membros do Fórum Global sobre Transparência e Troca de Informações para efeitos Fiscais, tendo Jersey e o Uruguai sido considerados como “amplamente em cumprimento” na avaliação feita pela Organização para a Cooperação e Desenvolvimento Económico (OCDE) e a Ilha de Man como “em cumprimento”.
Além disso, os dois territórios britânicos (Jersey e a Ilha de Man) assinaram um acordo sobre troca de informações em matéria fiscal e, no caso do Uruguai, está em vigor uma convenção para evitar a dupla tributação e prevenir a evasão fiscal, incluindo esta convenção uma norma sobre troca de informações em matéria fiscal.
No entanto, há oito territórios que, apesar de cumprirem os requisitos apontados pelo Governo, não foram removidos da lista e continuam a ser considerados paraísos fiscais: Guernsey, Gibraltar, Ilhas Caimão, Ilhas Virgem Britânicas, Santa Lúcia, Bermudas, Hong Kong e San Marino.
A equipa fiscal da sociedade de advogados PLMJ antecipa que “será de esperar que estes territórios possam vir a ser também removidos da lista de paraísos fiscais, em próxima revisão, a curto prazo”, o que pode acontecer “a pedido das respetivas autoridades fiscais formulado ao Ministro das Finanças”, à luz do definido na Lei Geral Tributária.
Fim da taxa agravada
Quanto às implicações tributárias da saída do Uruguai e dos dois territórios britânicos, a PLMJ explica que os rendimentos de capitais pagos por ou para entidades domiciliadas nestas jurisdições deixam de estar sujeitos à taxa agravada de IRS (Imposto sobre o Rendimento de Pessoas Singulares) e IRC (Imposto sobre o Rendimento de Pessoas Coletivas), de 35%, que até agora lhes era aplicável.
Outra mudança é que “são eliminados das atuais restrições à dedutibilidade fiscal das menos-valias realizadas com a alienação de participações em entidades localizadas nestas jurisdições”.
Além disso, também deixam de se aplicar as taxas agravadas de IMT (Imposto Municipal sobre as Transmissões Onerosas de Imóveis), de IMI (Imposto Municipal sobre Imóveis) e de AIMI (Adicional ao IMI) aos imóveis detidos em Portugal por entidades com sede no Uruguai, em Jersey e na Ilha de Man.
Do mesmo modo, as entidades com sede naqueles territórios que detenham prédios urbanos localizados em território português não arrendados e não afetos a uma atividade económica deixam de estar sujeitas à regra de imputação de rendimento predial bruto “em montante correspondente a 1/15 do valor patrimonial tributário desses prédios”.
No entanto, a equipa fiscal da PLMJ refere ainda que a retirada destas jurisdições da lista “não afasta a aplicação das normas nacionais em matéria de transparência fiscal internacional“.
Às entidades localizadas nestes três territórios continua a não se aplicar o regime participation exemption (que define os requisitos para beneficiar da eliminação da dupla participação), “sempre que tais entidades aí estejam isentas ou não sujeitas a um imposto sobre o rendimento idêntico ou análogo ao IRC ou, ainda, quando a taxa de imposto que lhes seja aplicável seja inferior a 60% da taxa normal do IRC”.
// Lusa