Segundo o Tribunal de Justiça, as grávidas podem ser despedidas em caso de despedimento coletivo. Em Portugal, a entidade patronal deve comprovar que a demissão não está relacionada com a gravidez.
O Tribunal de Justiça da União Europeia concluiu que as empresas podem despedir mulheres grávidas no caso de um despedimento coletivo. O acórdão do Tribunal de Justiça da União Europeia foi divulgado esta quinta-feira.
As legislações nacionais que permitam despedir uma mulher grávida no âmbito de um despedimento coletivo não vão contra a diretiva europeia sobre o tema. O empregador terá, segundo o Eco, de apresentar por escrito os motivos do despedimento e os critérios objetivos para designar os trabalhadores a despedir.
“No seu acórdão de hoje, o Tribunal de Justiça declara que a Diretiva 92/85 não se opõe a uma legislação nacional que permite o despedimento de uma trabalhadora grávida em virtude de um despedimento coletivo”, lê-se num comunicado de imprensa.
A questão surgiu na sequência de um despedimento, em novembro de 2013, de uma trabalhadora do Bankia, em Espanha. Por estar grávida, a funcionária espanhola terá contestado o despedimento junto do Tribunal do Trabalho de Mataró.
De acordo com o Público, depois de uma primeira decisão favorável, recorreu para o Tribunal Superior de Justiça da Catalunha, que por sua vez solicitou ao tribunal europeu que esclarecesse se a lei era incompatível com as normas comunitárias.
O órgão europeu ressalva, contudo, que “a entidade patronal deve fornecer à funcionária grávida despedida as justificações da demissão bem como os critérios objetivos que conduziram à seleção dos funcionários a ser despedidos”.
“Caso a decisão da demissão entre o início da gravidez e o fim da licença de maternidade não esteja relacionada com a gravidez da funcionária, então não é contrária à Diretiva 92/85, caso a entidade patronal apresente por escrito razões substanciais para o despedimento e caso o despedimento esteja em linha com a legislação nacional”, lê-se.
“Não obstante, uma vez que a diretiva contém apenas requerimentos mínimos, os Estados-membros são livres de garantir maior proteção a funcionárias grávidas e que tenham dado recentemente à luz ou que estejam a amamentar”, ressalva ainda o acórdão.
Em Portugal, depende de parecer
Em Portugal, o despedimento de grávidas, lactantes ou trabalhadores a gozar a licença parental é permitido no âmbito do despedimento coletivo, mas a entidade patronal deve comprovar que o despedimento não está relacionado com a gravidez da trabalhadora em questão.
Além disso, a entidade empregadora tem que solicitar parecer prévio à Comissão Para a Igualdade no Trabalho e no Emprego (CITE) no prazo de cinco dias, “constituindo contraordenação grave a violação deste dever, para além da ilicitude do despedimento (artigo 63.º e alínea d) do artigo 381.º do Código do Trabalho)”.
“Para efeito de instrução do pedido de parecer prévio, a entidade empregadora deve enviar à CITE, juntamente com uma exposição fundamentada das causas da intenção de despedimento, toda a documentação do respetivo processo de despedimento”, lê-se na página da CITE.