Restos de grandes campos de cultivo criados pelos Maias, no Belize, revelam impactos extremos e antigos da ação humana nas florestas tropicais.
Uma nova investigação, levada a cabo por uma equipa de cientistas da Universidade do Texas, em Austin, prova que os Maias deixaram certas características agrícolas em áreas húmidas.
O artigo científico, publicado recentemente na PNAS, aponta que a civilização aumentou o dióxido de carbono atmosférico e o metano devido às queimadas e aos eventos agrícolas que praticavam na altura.
Os cientistas já sabiam que as infraestruturas urbanas e rurais da civilização Maia alteravam os ecossistemas em florestas tropicais. No entanto, no primeiro estudo – que combinou imagens de LIDAR (deteção e alcance de luz) com evidências de escavação e datação de áreas húmidas -, os investigadores descobriram que o complexo de campos húmidos Birds of Paradise, no Belize, é cinco vezes maior do que o descoberto anteriormente. Além disso, encontraram um complexo ainda maior no mesmo país.
Estas descobertas apontam para “impactos antropogénicos, mais intensos e de maior alcance em florestas tropicais de importância global” por parte da civilização Maia. Esta evidência indica um Antropoceno anterior mais extenso, nomeadamente um período em que a atividade humana começou a afetar significativamente o meio ambiente.
Em comunicado, citado pelo Europa Press, Tim Beach, principal autor do artigo científico, adianta que a equipa está “a começar a entender a pegada humana do Antropoceno nas florestas tropicais”.
“Estas redes de grandes áreas húmidas podem ter mudado o clima muito antes da industrialização, e podem ser a resposta para a longa questão de como uma grande civilização da floresta tropical foi alimentada”, rematou o cientista.
Na sequência das recentes notícias, relativas aos critérios e transparência de subsídios municipais :
1. “Aveiro: Ribau Esteves nega perseguição à ASPEA, assumindo desconforto com posições ‘anti-Câmara’ – 9 Setembro, 2019”
e
2- “Aveiro: Edil garante critérios e transparência de subsídios municipais – 25 Julho, 2019”
Importava que, (ao abrigo do artigo 82º DL n.º 4/2015, de 07 de Janeiro – CÓDIGO DO PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO) requeressem toda a informação sobre os processos em curso relativos aos subsídios dados à “Associação Desportiva de Taboeira”, às obras lá feitas em 2019 e ao terreno do estacionamento que vai ser adquirido pela câmara (dando encapotada mente mais fundos à associação)para depois ser esta a fazer as obras que este espaço “de utilização privada” carece!
Acontece que foi a CMA cedeu por investimento uma verba para esta associação de 133.628,05 € para “apoiar a construção do novo Complexo Desportivo da Taboeira”. Acontece que as obras foram feitas apenas no edificado e o estacionamento ficou de fora… Agora no final de 2019, o presidente aprovou comprar o terreno do estacionamento da associação, para ser público e então fazer as obras que ficaram por fazer (estacionamento que será usado pelos utilizadores da associação!). Deste modo compra um terreno que não tinha de ser público e faz as obras que deviam ser arcadas pela associação, e por fim paga ainda uma verba pelo preço do terreno à associação em causa! A associação até pode ser meritória de grandes apoios, mas o que está aqui em causa são os critérios de transparências e as aparentes habilidades ilegais que importa investigar!
https://www.noticiasdeaveiro.pt/aveiro-ribau-esteves-nega-perseguicao-a-aspea-assumindo-desconforto-com-posicoes-anti-camara/
https://www.noticiasdeaveiro.pt/aveiro-edil-garante-criterios-e-transparencia-de-subsidios-municipais/
https://www.cm-aveiro.pt/municipio/comunicacao/noticias/arquivo/noticia/contrato-programa-de-desenvolvimento-desportivo-com-a-associacao-desportiva-da-taboeira
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“CÓDIGO DO PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO
Artigo 82.º
Direito dos interessados à informação
1 – Os interessados têm o direito de ser informados pelo responsável pela direção do procedimento, sempre que o requeiram, sobre o andamento dos procedimentos que lhes digam diretamente respeito, bem como o direito de conhecer as resoluções definitivas que sobre eles forem tomadas.
2 – As informações a prestar abrangem a indicação do serviço onde o procedimento se encontra, os atos e diligências praticados, as deficiências a suprir pelos interessados, as decisões adotadas e quaisquer outros elementos solicitados.
3 – As informações solicitadas ao abrigo do presente artigo são fornecidas no prazo máximo de 10 dias.
4 – Nos procedimentos eletrónicos, a Administração deve colocar à disposição dos interessados, na Internet, um serviço de acesso restrito, no qual aqueles possam, mediante prévia identificação, obter por via eletrónica a informação sobre o estado de tramitação do procedimento.
5 – Salvo disposição legal em contrário, a informação eletrónica sobre o andamento dos procedimentos abrange os elementos mencionados no n.º 2.”
Cumprimentos,
(anónimo para evitar represálias recorrentes acontecerem dentro da câmara. em prol da defesa da transparência municipal…)