Empresas têm de pagar despesas na semana de teletrabalho obrigatório

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Paulo Cunha/Lusa

As empresas terão de pagar as despesas adicionais dos trabalhadores em teletrabalho durante a semana de 2 e 9 de janeiro, em que o trabalho à distância será obrigatório, esclareceu esta segunda-feira fonte oficial do Ministério do Trabalho à Lusa.

Em causa está a nova regulamentação do teletrabalho publicada esta segunda-feira em Diário da República e que entrará em vigor em 1 de janeiro de 2022, um dia antes da “semana de contenção de contactos” decretada pelo Governo, de 2 a 9 de janeiro, em que o teletrabalho será obrigatório com vista a conter a pandemia de covid-19.

“Nos termos do artigo 6.º da Lei 83/2021, as novas regras entram em vigor no primeiro dia do mês seguinte à publicação, ou seja, entram em vigor a partir do dia 1 de janeiro de 2022, pelo que abrangem a semana referida“, disse fonte oficial do Ministério do Trabalho, Solidariedade e Segurança Social.

“Aplicam-se todas as regras, incluindo as relativas às despesas”, acrescenta o gabinete da ministra Ana Mendes Godinho.

De acordo com a nova regulamentação, “são integralmente compensadas pelo empregador todas as despesas adicionais que, comprovadamente, o trabalhador suporte (…) incluindo os acréscimos de custos de energia e da rede instalada no local de trabalho em condições de velocidade compatível com as necessidades de comunicação de serviço, assim como os custos de manutenção dos mesmos equipamentos e sistemas”.

Apesar de as empresas estarem obrigadas, pela nova lei, a pagar as despesas adicionais com teletrabalho, advogados de Direito do Trabalho contactados pela Lusa consideram que a norma é de difícil aplicação.

“A regulamentação introduzida pela nova lei é escassa – quando não inexistente – o que dificultará a sua aplicação e conhecimento do seu alcance, quer por empregadores, quer por trabalhadores”, afirma o advogado Pedro da Quitéria Faria, da Antas da Cunha Ecija.

O trabalhador tem de apresentar prova de que passou a ter despesas adicionais que não existiam antes do acordo de teletrabalho ou despesas que são mais elevadas.

Alguns juristas, alinhados com o próprio Presidente da República, sugerem que o diploma tem “pormenores de complexa aplicação”.

A lei estabelece que as despesas a considerar serão as “correspondentes à aquisição de bens e/ou serviços de que o trabalhador não dispunha antes da celebração do acordo de teletrabalho, assim como as determinadas por comparação com as despesas homólogas do trabalhador no mesmo mês do último ano anterior à aplicação desse acordo”.

Mas, segundo Pedro da Quitéria Faria, a legislação “não determina de que forma se processará este apuramento” das despesas a considerar nem como proceder “no caso em que o acordo de teletrabalho não exista, ou não detalhe estas despesas, nem a empresa disponha de regulamento interno neste âmbito”.

Também o advogado Nuno Ferreira Morgado, da PLMJ, considera que há dificuldade de aplicação da nova legislação devido a “uma técnica legislativa fraca” em que a norma relativa ao pagamento das despesas “é a mais imprecisa”.

“Há um conjunto de questões que dificultam a aplicação do diploma em relação a quem se pretendia proteger, ou seja, aos trabalhadores”, diz Nuno Ferreira Morgado.

“Tudo terá que ser medido com uma certa periodicidade. Todos os meses teremos de verificar se houve um acréscimo ou não e há situações em que os meses que vão ser tidos em conta são meses em que as pessoas já estiveram em teletrabalho”, acrescenta, citado pelo Público.

Além do pagamento das despesas, as novas regras publicadas esta segunda-feira preveem o dever de a entidade empregadora se abster de contactar os trabalhadores no seu período de descanso (seja em teletrabalho ou trabalho presencial).

Também aqui Pedro da Quitéria Faria sublinha que “importará ainda conhecer de que forma a abstenção de contacto se articulará com regimes de flexibilização horária ou quais os casos de ‘força maior’ que constituem a sua exceção”.

Entre as novas regras está ainda a possibilidade de os pais com filhos até oito anos exercerem a sua atividade em teletrabalho, nos casos em que este regime possa ser exercido por ambos os progenitores em períodos sucessivos de igual duração, num prazo de referência máxima de 12 meses.

Contudo, alerta Quitéria Faria, “o novo regime não regulou, de forma expressa, o procedimento que deverá ser observado para que este direito se efetive, como, por exemplo, de que forma se articulam as comunicações para o exercício desta modalidade por pessoas com filhos até aos oito anos no que tange aos períodos de referência e ao conhecimento dos empregadores de ambos os progenitores”.

ZAP // Lusa

6 Comments

  1. Para ir buscar 2 euros de despesas de eletricidade tens que passar 4 horas a rever faturas e fazer contas… tá bom, se calhar deixa ficar assim, depois pagas um café…

  2. Parece tudo simples mas encontramos um “embroglio”…
    Eu digo que tudo isto é intencional. Agradaram aos sindicatos criando a lei e agradaram às empresas porque a sua aplicação é quase impossivel…

    A titulo de exemplo se um trabalhador não tiver net em casa como faz? ninguem contrata o serviço por 1 semana… As operadoras só fazem contratos de 1 ou 2 anos…
    E se por exemplo tiver mudado de casa no final do ano como se justifica despesas…

  3. Ainda bem que patrões e trabalhadores, na esmagadora maioria das ocasiões, têm mais bom senso que este governo que parece feito de crianças que nunca deixaram de viver num mundo de ilusão, que nunca amadureceram e que se regem por caprichos totalmente despropositados.

  4. Já aqui tinha dito. No dia em que resolveu regular o tele trabalho, este governo matou o tele trabalho. Está ao nível da incompetência que tem demonstrado em todas as áreas. Vivem muito longe da realidade do país que demonstram desconhecer, em todas as medidas que tomam

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