Descobriu que estava divorciada, cinco anos depois

Uma mulher estava divorciada desde 2017… mas só descobriu no final do ano passado. Alega nunca ter intervido no processo onde foi decretada a dissolução do vínculo matrimonial. Pode isso ser possível?

O divórcio sem consentimento de um dos cônjuges é possível.

A pessoa que se quer divorciar faz um pedido no tribunal e, para que o divórcio seja estabelecido, a pessoa que pede o divórcio tem de apresentar factos que mostrem que o casamento está em rutura definitiva.

De acordo com informação retirada do sítio online do Governo, se uma das pessoas não se quiser divorciar, o processo de divórcio segue e a pessoa que não se quer divorciar recebe um aviso do tribunal para se pronunciar sobre o pedido.

Esta segunda-feira, o Correio da Manhã expôs o caso de um homem que se divorciou em 2017 sem, alegadamente, avisar a mulher – Maria.

Conta o matutino que, a 25 de outubro de 2022, Maria avançou com um recurso de revisão de sentença, alegando que nunca tinha sido citada ou interveio no processo, no qual foi decretada a dissolução do vínculo matrimonial, porque Adriano prestou “falsas informações e declarações” ao tribunal sobre o seu nome, número de contribuinte fiscal e o lugar onde residia.

Maria explicou que o tribunal remeteu mal a citação edital, que terá sido afixada na morada do marido, pelo que ela “nunca tomaria conhecimento”.

O recurso da visada veio indeferido, por ter deixado passar o prazo de 5 anos sobre a sentença que decretou o divórcio; e só noutro recurso Maria conseguiu ter a razão do Tribunal da Relação de Lisboa (TRL), uma vez que, como explica o CM, “o prazo de caducidade de 5 anos não se aplica nos casos de direitos de personalidade” – situação não tida em conta na primeira instância.

“A possibilidade de ver o seu nome alterado (…) constitui algo que afeta o seu direito de personalidade correspondente ao seu nome (…) O estado civil faz parte da identidade de um cidadão, pelo que não pode deixar de estar conexo com direito de personalidade” – e foi com este argumento que o TRL lhe deu razão.

“Além de constituir um direito fundamental que tem consagração na Constituição (art.º 26.º 1), é também um bem/elemento que se mostra integrado no bem mais vasto da personalidade humana, e na respetiva tutela inserem-se os mais diversos bens jurídicos, nele se englobando (…) os próprios sinais sociais de identificação humana, quer principais, como o nome e o pseudónimo, quer acessórios, como a filiação reconhecida, o estado civil, a naturalidade e o domicílio (…), escapando assim ao prazo de caducidade de cinco anos para que possa ser objeto de recurso de revisão”, diz o tribunal.

ZAP //

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