Vai à praia? Cuidado com as fotos…

Qual é a linha que separa uma simples foto na praia da invasão de privacidade? Porque é que há situações de captação e partilha de fotos que são crime e outras não?

Tirar uma fotografia na praia. Quem nunca?

E se tivermos o azar de apanhar um banhista, mais implicativo, sem o seu consentimento? Será que nos pode obrigar a apagar a foto ou agir judicialmente contra nós?

Ao Jornal de Notícias (JN), a advogada Joana Oliveira Silva, especialista em ciências jurídico-criminais explica que o que conta é se a intenção é fotografar terceiros.

Nesses casos, sim, os fotografados podem ativar os tribunais por não terem autorizado a fotografia.

O Artigo 199.º do Código Penal prevê a aplicação de uma pena de prisão até um ano ou uma pena de multa até 240 dias para quem, contra a vontade, fotografe ou filme outra pessoa, “mesmo em eventos em que tenha legitimamente participado”.

Mas calma…

Se a fotografia estiver enquadrada em lugares públicos e não interferir com a reserva da vida privada, quem é fotografado não pode fazer nada – mesmo sendo o “direito à imagem” um bem jurídico eminentemente pessoal e constitucionalmente tutelado.

Como cita o JN, apesar de a lei impedir a exposição do retrato de uma pessoa sem o seu consentimento, o artigo 79.º do Código Civil “iliba” os fotógrafos, quando “a reprodução da imagem vier enquadrada na de lugares públicos, ou na de factos de interesse público ou que hajam decorrido publicamente”.

Qual é a linha que separa?

Em 2019, a DECO PROteste elencou uma lista de pontos que nos ajudam a perceber o nosso direito de privacidade, por exemplo, em casos em que a nossa imagem se difunda pelo mundo sem o nosso consentimento.

O artigo sublinha que, de facto, muitas situações de partilha de fotos são crime.

A DECO detalha o exemplo de um político foi fotografado na praia, sem o saber, acompanhado de uma “nova namorada”, segundo a revista que publicou a imagem. Não gostou e processou a revista. Tem razão?

É um velho dilema: uma figura pública terá pleno direito à sua privacidade? Quando está em causa o interesse público, a resposta é “não”.

O direito à vida privada esbarra, nestes casos, com o direito à informação do público. Ou seja, quando os atos dessa figura pública se tornam notícia. Mas, neste caso, o que aquele político se encontrava a fazer não é matéria noticiável: estava apenas na praia, acompanhado num momento de lazer. Onde estaria aqui o interesse público? Atores, futebolistas ou políticos chegaram a vencer processos em tribunal contra a imprensa.

O Supremo Tribunal de Justiça (STJ) considerou, em 2009, quando uma revista divulgou um caso amoroso entre dois atores, que, apesar de serem obrigados a pagar o “preço da fama”, isso não significava terem de renunciar aos direitos de personalidade e sujeitar-se à invasão e devassa da privacidade em toda e qualquer circunstância.

A revista foi condenada a indemnizar os lesados. O político do exemplo da DECO poderia invocar o mesmo e sair vitorioso do tribunal.

Miguel Esteves, ZAP //

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