Eutanásia: Texto de substituição estabelece prazo mínimo de dois meses para concretização

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José Sena Goulão / Lusa

Na anterior legislatura, a despenalização em certas condições da morte medicamente assistida reuniu maioria alargada no parlamento, mas foi alvo de dois vetos do Presidente da República.

O texto de substituição dos projetos de lei sobre a morte medicamente assistida estabelece um prazo mínimo de dois meses desde o início do procedimento para a sua concretização, sendo também obrigatória a disponibilização de acompanhamento psicológico.

“A concretização da morte medicamente assistida não pode ter lugar sem que decorra um período de dois meses a contar da data do pedido de abertura do procedimento”, lê-se no artigo 4.º do texto de substituição, a que a agência Lusa teve acesso.

No texto, são ainda estabelecidos prazos relativos aos pareceres que devem ser emitidos pelos médicos envolvidos no processo: um prazo máximo de 20 dias para o médico orientador e de 15 dias para o médico especialista.

Caso “o médico orientador e ou o médico especialista tenham dúvidas sobre a capacidade da pessoa para solicitar a morte medicamente assistida” ou “admitam que a pessoa seja portadora de perturbação psíquica ou condição médica que afete a sua capacidade de tomar decisões“, é obrigatório um parecer de um médico especialista em psiquiatria, que deve ser elaborado no prazo máximo de 15 dias.

A estes pareceres, acrescenta-se ainda outro parecer elaborado pela Comissão de Verificação e Avaliação dos Procedimentos da Morte Medicamente Assistida, que seria elaborado “no prazo máximo de cinco dias úteis”.

O texto estabelece assim, desde o início do procedimento, um prazo de 40 dias úteis para que seja tomada uma decisão sobre a eutanásia, prazo que sobe para 55 dias úteis caso seja necessária a avaliação de um psiquiatra.

No documento proposto – que ficou hoje ‘fechado’ no grupo de trabalho sobre o tema e que segue para votação na comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias é ainda estabelecido que “ao doente é assegurado, ao longo de todo o procedimento, o acesso a acompanhamento por parte de um especialista em psicologia clínica”.

“No prazo de dez dias a contar do início do procedimento, o doente tem acesso a uma consulta de psicologia clínica, cuja marcação é da responsabilidade do médico orientador, de modo a garantir a compreensão plena das suas decisões, em si próprio e naqueles que o rodeiam, mas também o esclarecimento das relações e comunicação entre o doente e familiares, assim como entre o doente e os profissionais de saúde que o acompanham, no sentido de minimizar a possibilidade de influências indevidas na decisão”, lê-se no texto.

Este acompanhamento passa a ser obrigatório “salvo se o doente o rejeitar expressamente”.

O texto estabelece ainda, no artigo 3.º, que a “morte medicamente assistida não punível” ocorre “por decisão da própria pessoa, maior, cuja vontade seja atual e reiterada, séria, livre e esclarecida, em situação de sofrimento de grande intensidade, com lesão definitiva de gravidade extrema ou doença grave e incurável, quando praticada ou ajudada por profissionais de saúde”.

Clarificando os conceitos, no artigo 1.ª, o texto indica que, por doença grave e incurável, entende-se “doença que ameaça a vida, em fase avançada e progressiva, incurável e irreversível, que origina sofrimento de grande intensidade”.

No que se refere ao conceito de “lesão definitiva de gravidade extrema”, é definido como “lesão grave, definitiva e amplamente incapacitante que coloca a pessoa em situação de dependência de terceiro ou de apoio tecnológico para a realização das atividades elementares da vida diária, existindo certeza ou probabilidade muito elevada de que tais limitações venham a persistir no tempo sem possibilidade de cura ou de melhoria significativa”.

O texto estabelece também a criação da CVA, que será composta por cinco personalidades: um jurista indicado pelo Conselho Superior da Magistratura e outro indicado pelo Conselho Superior do Ministério Público; um médico indicado pela Ordem dos Médicos; um enfermeiro indicado pela Ordem dos Enfermeiros e “um especialista em bioética indicado pelo Conselho Nacional de Ética para as Ciências da Vida”.

Na reunião do grupo de trabalho que ‘fechou’ hoje este documento, a deputada Isabel Moreira – que elaborou o texto de substituição – referiu que o documento foi feito, em “absoluto consenso”, com base nos projetos de lei do PS, Iniciativa Liberal, Bloco de Esquerda e PAN.

O deputado do Chega Pedro Frazão, depois de fazer vários reparos ao documento, salientou que o seu partido é “liminarmente contra esta lei“, por não aceitar, nem tolerar, “a ideia de que há vidas que valem a pena ser vividas, e outras não”.

Na anterior legislatura, a despenalização em certas condições da morte medicamente assistida, alterando o Código Penal, reuniu maioria alargada no parlamento, mas foi alvo de dois vetos do Presidente da República: uma primeira vez após o chumbo do Tribunal Constitucional, na sequência de um pedido de fiscalização de Marcelo Rebelo de Sousa.

Numa segunda vez, em 26 de novembro, o Presidente rejeitou o diploma através de um veto político realçando que ao longo do texto eram utilizadas expressões diferentes na definição do tipo de doenças exigidas e defendendo que o legislador tinha de optar entre a “doença só grave”, a “doença grave e incurável” e a “doença incurável e fatal”.

Desta vez, em comparação ao último decreto, o texto de substituição deixa cair a exigência de “doença fatal”.

// Lusa

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