O Tribunal da Relação de Guimarães confirmou a condenação de um homem que publicou fotos da ex-namorada na rede social Facebook, em perfis falsos que criou com o nome dela.
O arguido foi condenado em 350 euros de multa, pelo crime de gravações e fotografias ilícitas.
Segundo o acórdão consultado pela Lusa, o arguido, após o termo da relação, criou perfis falsos com o nome da ex-namorada, acrescentando-lhe a palavra “nua”.
Nos perfis, publicou duas fotos, uma em que se veem as pernas da ex-namorada e outra que mostra parcialmente o corpo dela, numa altura em que estava a tomar banho.
Depois de condenado em primeira instância, o arguido recorreu, alegando que as fotos em questão não dão para identificar a pessoa e que não se provou que elas tivessem sido tiradas contra a vontade da ex-namorada.
Estes argumentos foram refutados pela Relação, que destacou que as fotos foram publicadas no Facebook “contra a vontade” da pessoa retratada.
“Uma coisa é a obtenção das imagens, que pode ser lícita, nomeadamente por ter o consentimento da pessoa retratada, outra, bem diferente, é a sua posterior utilização contra a vontade do retratado”, refere o acórdão.
Acrescenta que o direito à imagem abrange “qualquer parte do corpo”.
“Sabe-se que as imagens pelo arguido divulgadas são do corpo da assistente, e que o mesmo se encarregou de ampliar os efeitos da publicitação, colocando no ‘perfil’ o nome da assistente, acrescido da menção ‘nua’, com o que, à luz da normal experiência, potenciou o apelo ao visionamento de tais imagens”, refere ainda o acórdão.
Sublinha que o direito à imagem abrange dois direitos autónomos: o direito a não ser fotografado e o direito a não ver divulgada a fotografia.
“Esta segunda faceta do direito à imagem exige a especial proteção jurídico-penal, cuja necessidade, aliás, cada vez mais se acentua perante a enorme danosidade gerada pela potencial utilização das novas tecnologias na sua afronta, como no caso concreto sucedeu”, refere a decisão dos juízes.
A pena foi fixada em 70 dias de multa, à taxa diária de cinco euros.
O tribunal deu como provado que o arguido não tem rendimentos pessoais e que está integrado numa família de condição sócio-económica “bastante carenciada, que sobrevive em condições limite e com recurso a apoios sociais”.
/Lusa