Trabalho. Aumento das compensações nos contratos sem termo e nos despedimentos coletivos

José Sena Goulão / Lusa

Os deputados aprovaram esta quinta-feira na especialidade o aumento do valor da compensação por cessação dos contratos a termo de 18 dias para 24 dias de retribuição base e diuturnidades por cada ano completo de trabalho.

As propostas do PS e do BE foram aprovadas com os votos dos proponentes e a abstenção do PSD e do PCP no grupo de trabalho da Comissão de Segurança Social e Inclusão sobre alterações à legislação laboral no âmbito da Agenda do Trabalho Digno, noticiou a agência Lusa.

“Em caso de caducidade de contrato de trabalho a termo certo por verificação do seu termo, o trabalhador tem direito a compensação correspondente a 24 dias de retribuição base e diuturnidades por cada ano completo de antiguidade”, estabelecem as propostas.

Foi também aprovada uma proposta do Governo que aumenta para 24 dias por ano de retribuição e diuturnidades a compensação por cessação dos contratos a termo incerto.

Atualmente, nos contratos de trabalho a termo incerto a compensação é de 18 dias de salário e diuturnidades referentes aos três primeiros anos de duração do contrato e de 12 dias nos anos subsequentes.

A proposta do Governo que altera a legislação laboral, no âmbito da Agenda do Trabalho Digno, foi aprovada na generalidade em julho e o início da discussão na especialidade arrancou em 29 de novembro, estando a entrada em vigor das novas regras laborais prevista para o início deste ano.

Aumento por despedimento coletivo

Na quinta-feira foi também aprovado na especialidade o aumento do valor das compensações por despedimento coletivo e por extinção de posto de trabalho dos atuais 12 dias de retribuição base e diuturnidades por ano para 14 dias por ano.

“Em caso de despedimento coletivo, o trabalhador tem direito a compensação correspondente a 14 dias de retribuição base e diuturnidades por cada ano completo de antiguidade”, prevê a proposta do PS aprovada no grupo de trabalho.

A proposta foi aprovada com os votos favoráveis do PS e do PSD e os votos contra do BE e do PCP, que viram chumbadas as suas propostas que pretendiam repor o valor da compensação para os 30 dias por ano de retribuição base e diuturnidades que vigoravam antes da ‘troika’.

Por votar ficou uma proposta dos socialistas que estabelece que o aumento das compensações irá aplicar-se apenas nos contratos que forem celebrados a partir da entrada em vigor da nova legislação.

“O constante da nova redação dada ao n.º 1 do artigo 366.º do Código do Trabalho, apenas se aplica ao período da duração da relação contratual contado do início da vigência e produção de feitos da presente lei”, prevê a proposta do PS que será votada nas próximas reuniões do grupo de trabalho.

O aumento das compensações por despedimento coletivo para 14 dias está previsto no acordo de rendimentos assinado na Concertação Social em outubro pelo Governo, as confederações patronais e a UGT, que prevê também o fim das contribuições mensais pelas empresas para o Fundo de Compensação do Trabalho.

Atualmente o trabalhador despedido no âmbito de um processo de despedimento coletivo ou por extinção do posto de trabalho tem direito a uma compensação correspondente a 12 dias de retribuição base e diuturnidades por cada ano completo de antiguidade.

A redução do valor das indemnizações para 12 dias entrou em vigor em outubro de 2013, na altura da ‘troika’. Antes do programa de ajustamento financeiro em Portugal, a compensação por despedimento coletivo equivalia a um mês de salário e diuturidades por cada ano de antiguidade.

Dias de férias para impedir perda salarial

As empresas não vão poder recusar que, por faltar ao trabalho, um trabalhador renuncie a dias de férias ou compense com mais horas para impedir perder salário. Essa é uma das alterações ao Código do Trabalho aprovada na especialidade, com votos a favor do PS, PCP e BE e com a abstenção do PSD.

Atualmente, a lei dita que a perda de retribuição por motivo de faltas injustificadas pode ser substituída por “renúncia a dias de férias em igual número”, “mediante declaração expressa do trabalhador comunicada ao empregador”. Mas desde que, depois de feitos os descontos de dias, o trabalhador fique com um mínimo de 20 dias de férias num ano.

Além disso, também é possível evitar a perda de salário prestando mais horas de trabalho noutros dias, dentro dos limites legais, caso o instrumento de regulamentação coletiva o permita. Em ambos os casos não pode haver redução do subsídio de férias por serem gozados menos dias.

O que a proposta do Governo, agora aprovada, vem determinar é que o empregador “não pode opor-se ao pedido do trabalhador” nesses casos e que é contraordenação grave caso tal não seja cumprido.

ZAP //

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