Especialistas destacam que as entidades empregadoras não podem opor-se às faltas justificadas de pais que fiquem em casa para tomar conta dos filhos, nem recusar-se a prestar o apoio excecional à família.
Com o encerramento das escolas, o Governo decidiu reativar a medida de apoio excecional à família. O apoio é devido nos casos de assistência a filhos ou outros dependentes a cargo que sejam menores de 12 anos, ou, no caso de assistência a filhos ou dependentes com deficiência ou doença crónica, sem limite de idade.
Além de assegurar dois terços do salário a esses trabalhadores, pagos em iguais partes pelo empregador e pela Segurança Social, a medida dita que as faltas ao trabalho dadas pelos pais são justificadas.
Advogados ouvidos pelo jornal online ECO destacam que os empregadores não podem opor-se a essas faltas. “A assistência à família é um direito tutelado pela Constituição da República Portuguesa e, por isso, pode sobrepor-se à imposição de prestar serviço efetivo”, salientou a advogada Raquel Caniço.
A especialista detalha que, “não havendo nenhum progenitor que esteja em teletrabalho” e “não se tratando de trabalhadores que prestem serviços essenciais”, o empregador “não poderá recusar essa assistência”.
O advogado Pedro da Quitéria Faria confirma essa posição. “O empregador não pode recusar a falta, a menos que se trate de trabalhador de serviços essenciais, como são um dos exemplos os profissionais de saúde”, declarou ao jornal digital.
O mesmo acontece com a prestação do apoio excecional aos funcionários. “A entidade empregadora encontra-se sempre adstrita ao cumprimento da obrigação declarativa de entrega do formulário à Segurança Social se o trabalhador reunir as condições para receber o referido apoio”, explicou o jurista Gonçalo Gago da Câmara.
Recorde-se que este apoio abrange os trabalhadores por conta de outrem, os trabalhadores independentes e os trabalhadores do serviço doméstico, mas não são abrangidas as situações em que é possível a prestação de trabalho em regime de teletrabalho.
Além disso, os dois progenitores não podem receber este apoio em simultâneo e apenas existe lugar ao pagamento de um apoio, independentemente do número de filhos ou dependentes a cargo.
Este apoio também não é cumulável com as restantes medidas criadas como, por exemplo, o lay-off simplificado ou o apoio à retoma. Nestes casos, os trabalhadores devem pedir ao empregador para sair destes regimes de forma a poderem beneficiar do apoio à família.
Para aceder a este apoio, os pais devem preencher a declaração Modelo GF88-DGSS e remetê-la à entidade empregadora, que preenche um formulário na Segurança Social Direta.