As apólices dos seguros de vida preveem uma lista vasta de situações em que a seguradora é desresponsabilizada do pagamento da quantia contratada.
Uma delas, de acordo com o Público, é a mera ingestão de dois copos de vinho – o equivalente a 0,5 gramas de álcool no sangue -, independentemente de a ingestão de álcool ter estado ou não na origem do acidente que levou à morte.
Foi o que aconteceu a José, de 42 anos, que morreu em junho de 2014 com 1,45 gramas de álcool no sangue: a família acionou o seguro de vida que tinha contratado com a Fidelidade para pagar os 35 mil euros de empréstimo à habitação à Caixa Geral de Depósitos que faltavam pagar, mas a seguradora eximiu-se de responsabilidade alegando que José não tinha informado a seguradora de que se tinha tornado alcoólico.
A verdade é que, segundo o Observador, o cliente referiu, no momento da contratualização do seguro, que ingeria em média uma garrafa de vinho verde por dia e mesmo assim a Fidelidade aceitou-o como cliente.
O problema foi não ter referido que uma das cláusulas do contrato dizia que a companhia se eximia de responsabilidades quando o segurado acusasse “consumo de produtos tóxicos, estupefacientes ou outras drogas fora de prescrição médica, bem como quando lhe for detetado um grau de alcoolemia superior a 0,5 gramas por litro de sangue”.
O caso de José foi levado ao tribunal de Marco de Canaveses, que se pronunciou a favor da viúva. “A simples presença de uma taxa superior a 0,5 gramas por litro não pode determinar a exclusão de responsabilidade da companhia de seguros sob pena de conduzir a situações absurdas”, dizia a sentença do tribunal, referindo-se a alguém que possa ter bebido dois ou três copos na altura em que morreu, mas que morreu de uma causa em nada relacionada com a ingestão de álcool.
A Fidelidade apresentou recurso e o caso passou depois para o Tribunal da Relação do Porto que, em fevereiro deste ano, se pronunciou precisamente a favor da seguradora.
Os juízes invocaram jurisprudência do Supremo Tribunal de Justiça para decidirem que a cláusula contratual aplica-se a todas as situações, independentemente de a ingestão de álcool ter ou não estado na origem da morte do segurado. Basta uma pessoa ter ingerido mais álcool do que o limite legal estabelecido para perder o direito à cobertura do seguro.
A viúva de José recorreu da decisão da Relação do Porto para o Supremo Tribunal de Justiça.
As seguradoras portugueses estão a aprender com a multinacionais americanas dos seguros… vale tudo – até clausulas completamente estúpidas e sem qualquer nexo!
Ainda bem que isto é notícia para toda a gente que tem algum seguro de vida (e se ainda não o fez) verificar as condições.
Claro que numa instância superior a corrupção das seguradores já deu uma sentença favorável. Infelizmente em Portugal os políticos e sistema judicial estão todos comprados, especialmente pela banca e seguros. Se este foi um caso desses? Não posso afirmar com certeza mas o que posso dizer é que a lei das probabalidades diz que sim.
1,45 não vai lá com dois copos de vinho. A não ser que sejam destes novos copos em que cada um leva praticamente meia garrafa.
Näo esta em causa a quantidade de álcool mas sim o facto de que se tens mais de 0,5 (dois copos de vinho) no momento em que morres, a seguradora não assume as responsabilidades que se comprometeu.
Imagina que almoçaste e bebeste 3 copos de vinho, sais do restaurante e vais a caminho de casa, a pé, e nesse caminho tens a infelicidade de sofrer um acidente, do estilo absurdo, caiu algo em cima de ti, um acidente causado por aquilo a que as seguradores chamam um acto de Deus.
Apesar de não estar relacionado com o álcool que ingeriste, a seguradora activa a cláusula e a tua família fica agarrada a uma dívida em vez de receber o seguro.
Por estas e outras que não pago seguro de nada , não vou ficar enchendo bolso destes empresários Fdp