Tribunal condenou a 3 anos de prisão homem que ateou fogo florestal na Madeira

O Tribunal da Comarca da Madeira condenou esta sexta-feira a três anos de prisão efetiva o homem de 50 anos que foi julgado por um crime de incêndio florestal, em agosto do ano passado, na zona da Camacha, na Madeira.

O homem, natural da Madeira, foi acusado por ter ateado o fogo na zona da freguesia da Camacha, concelho de Santa Cruz, o município vizinho a leste do Funchal, e foi detido pela Polícia de Segurança Pública (PSP) na noite de 15 para 16 de agosto.

“O tribunal entendeu condenar a uma pena de três anos de prisão, que, tendo em conta os antecedentes criminais, não pode ser suspensa, é efetiva”, afirmou o juiz presidente do coletivo, Filipe Câmara.

O juiz apontou que o homem “assumiu quase na íntegra” os factos de que vinha acusado.

O tribunal deu como provado que o homem, no dia 12 de agosto, “depois de consumir álcool todo o dia”, cerca das 22:00, decidiu, com um isqueiro, atear fogo numa zona de mato na área da sua residência, na Camacha, concelho de Santa Cruz, na zona leste da Madeira, onde vivia com a mãe e um irmão, que deu o alerta aos bombeiros.

O juiz apontou que o fogo “rapidamente se alastrou e só não atingiu maiores proporções dada a rápida intervenção dos bombeiros”, tendo sido combatido por seis elementos da corporação local, apoiados por duas viaturas. Consumiu cerca de 1.200 metros de mato e algumas árvores.

O tribunal considerou que o arguido sabia que “punha em perigo bens materiais alheios e a vida integridade” de outras pessoas, tendo levado em conta que “os danos não foram assim tão elevados”.

Este incêndio foi o menos gravoso dos dois casos de pessoas detidas em agosto por este tipo de crime, tendo um outro homem de 23 anos sido acusado de três homicídios, por ter, alegadamente, ateado fogo na freguesia de São Roque, nos arredores do Funchal.

No final da leitura do acórdão, o advogado de defesa, Ricardo Gouveia, disse aos jornalistas considerar que “a pena foi excessiva“, sustentando que existiam “motivos e estavam preenchidos os requisitos para aplicar uma pena menor ou até mesmo uma pena não privativa da liberdade”.

“Não duvidamos que o que pesou na escolha da medida da pena foi o antecedente [criminal], mas entendemos que isso não é suficiente e que este arguido tinha todas as condições para beneficiar daquilo a que se chama juízo de prognose favorável, o cumprimento de uma pena não privativa”, complementou.

Ricardo Gouveia apontou existir “um conjunto de atenuantes”, designadamente que o arguido “confessou integralmente, apresenta-se como cuidador da família e, além disso, os danos não foram muitos”.

O advogado também referiu que o arguido precisa de “ajuda psiquiátrica e psicológica“, apresentando “sintomas” de piromania, adiantando que “vai falar com a família do arguido para ponderar seriamente a apresentação de um recurso para obter uma pena menos gravosa”.

// Lusa

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