Numa das últimas votações feitas pela Assembleia da República antes da sua dissolução, como sequência do chumbo do Orçamento do Estado para 2022, novas regras regras relacionadas com o teletrabalho foram aprovadas, apesar de ainda carecerem de promulgação por parte do Presidente da República.
Perante o aumento de funções de covid-19 em Portugal, são muitos os especialistas em saúde pública que apontam a necessidade de o Governo implementar novamente a recomendação de teletrabalho nas situações em que a modalidade é possível — esta poderá mesmo ser uma das medidas aconselhadas pelos peritos na reunião de sexta-feira no Infarmed. No entanto, desde que o regime esteve em vigor (quer de forma recomendada ou obrigatória) pela última vez, há novidades que foram implementadas face à aprovação de diplomas no Parlamento que visavam regulamentar a modalidade, densificando e alterando algumas das normas previstas no Código do Trabalho — apesar de as mudanças estarem dependentes da promulgação do Presidente da República.
Por exemplo, algumas das medidas aprovadas tinham que ver com o pagamento das despesas adicionais associadas ao trabalho à distância, que devem ser integralmente compensadas pelo empregador (desde que o empregado as comprove). Seriam o caso dos custos da energia e da internet, ou dos equipamentos e sistemas necessários para a realização dos trabalhos. Simultaneamente, as empresas devem promover os contactos presenciais entre os teletrabalhadores e as chefias e os demais trabalhadores de dois em dois meses O empregador deve ainda abster-se de contactar o trabalhador quando este está a usufruir do seu período de descanso — com as situações de força maior a configurarem uma exceção.
No entanto, uma das questões que se coloca é, perante a possibilidade de o regime ser decretado como obrigatório novamente, já com as novas regras em vigor, se as que não dependem de um acordo entre as partes terão que ser cumpridas. A resposta, segundo os advogados especialistas em questões relacionadas com o Direito do Trabalho, parece ser sim, salvo se o diploma que o venha a decretar dispuser em sentido contrário.
Hugo Martins Braz, advogado e sócio da Valadas Coriel & Associadas, em declarações ao jornal online Eco, esclareceu que “se, no âmbito do contexto Covid-19, for novamente aprovada legislação especial relativamente ao teletrabalho (como ocorreu por diversas vezes desde o início desta pandemia) esta prevalecerá, durante a sua vigência, face à legislação geral que, nesse momento, se encontrar em vigor (seja a atual ou a que venha a ser promulgada pelo Presidente da República)”. Tal ocorrerá, ainda assim, “sem prejuízo das remissões que a legislação especial possa fazer para a lei geral e das eventuais lacunas que venham a existir nessa legislação especial e que tenham que ser colmatadas pelo recurso à legislação geral”.
Caso o teletrabalho constitua uma despesa acrescida para as empresas, explica ainda Hugo Martins Braz, tal não será um “fundamento válido” para os empregadores recusarem o regime num cenário em que este volta a ser decretado como obrigatório pelo Governo como resposta ao ressurgimento da pandemia.
“Se o regime de teletrabalho voltar a tornar-se obrigatório por razões de saúde pública e se a lei vigente obrigar, já nesse momento, ao pagamento das despesas adicionais por parte do empregador, esse argumento não será, em princípio, um fundamento válido, por si só, de recusa para adoção do teletrabalho (seja obrigatório ou apenas recomendado), podendo constituir, quando muito, um motivo acrescido para os empregadores argumentarem a falta de meios ou instrumentos para implementarem o regime”, explica.
Ainda assim, tudo deverá depender do texto que acompanhará o decreto.