Caso Banif. TVI e Sérgio Figueiredo vão a julgamento

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Mário Cruz / Lusa

O Diretor de Informação da TVI e da TVI24, Sérgio Figueiredo

A TVI e o seu diretor de informação vão ser julgados pelo crime de ofensa à reputação económica, segundo a decisão do Tribunal Judicial da Comarca de Lisboa, a que a Lusa teve acesso.

A decisão instrutória é especificamente sobre três crimes que estavam imputados ao diretor de informação da TVI, Sérgio Figueiredo, mantendo a acusação sobre ofensa à reputação económica e deixando cair os outros dois pelos quais tinha sido deduzida acusação — crime de ofensa à pessoa coletiva e crime de desobediência qualificada.

A TVI não esteve em apreciação nesta decisão, porque não pediu a instrução do processo, mas a decisão sobre Sérgio Figueiredo implica que o canal também vá julgamento.

Em causa está a notícia dada pela TVI, a 13 de dezembro de 2015, sobre problemas no Banif e sobre o facto de estar em preparação a aplicação de uma medida de resolução.

Segundo a sentença datada de 16 de março a que a agência Lusa teve acesso, o juiz justifica ao longo de oito páginas os indícios que considera existirem para haver um julgamento de Sérgio Figueiredo pelo crime de ofensa à reputação económica, por não se ter oposto enquanto diretor de informação à divulgação da notícia.

Segundo o juiz, os elementos existentes nos autos (caso de responsáveis do Banco de Portugal) “apontam efetivamente no sentido de não ser verdadeira a notícia transmitida pela TVI”, mesmo tendo em conta as atualizações da notícia ao longo da noite de domingo.

Contudo, diz, também que tem de ser determinado se a notícia “se encontra a coberto da tutela e proteção ao abrigo do direito de imprensa”.

Assim, refere que a jurisprudência do Tribunal Europeu dos Direitos Humanos (TEDH) entende que a “proteção do direito dos jornalistas de transmitir informações sobre questões de interesse geral exige que os mesmos hajam de boa fé, relatando as notícias com honestidade, rigor e exatidão, e ouvindo as partes com interesses atendíveis no caso, de modo a garantir a existência de uma ‘base factual suficientemente precisa e confiável’, que possa ser proporcional à natureza e ao grau da alegação”.

“Ora, na situação em apreço, existem indícios suficientes que o arguido (ou, mais corretamente, a equipa de jornalistas por si coordenada) terá violado ostensivamente as obrigações éticas e deontológicas”, justificando-se o juiz com a deliberação de 2016 da Entidade Reguladora da Comunicação Social (ERC).

Segundo o juiz, o arguido não ouviu previamente o Banco de Portugal, nem o Ministério das Finanças e diz que, segundo o TEDH, essa obrigação só pode ser descurada quando a informação tenha sido obtida de fontes oficiais, ainda que não públicas, ou transmitida em citação direta.

Nos autos, entende o juiz, a prova que mais se aproxima é um ofício do Banco de Portugal ao Ministério das Finanças a dizer que se a venda do Banif não for feita que não há outra alternativa se não a resolução, considerando o juiz que mesmo que o arguido tivesse acesso a esse ofício “não é possível extrair do mesmo o teor da notícia transmitida“.

Além disso, acrescenta, não podia o arguido “desconhecer que a utilização da expressão ‘fecho’ do banco seria idónea a provar uma situação de ‘pânico’ por parte de todos os cidadãos com relações comerciais com o referido banco” e que, na jurisprudência do TEDH, o controlo de deveres e responsabilidades ainda é maior nos jornalistas de televisão e rádio pelo impacto dos meios.

“Ora, é precisamente esse tipo de juízo que justifica a indicação do arguido pela prática do crime de que vem acusado. Com feito, considerando-se a gravidade da notícia publicada — a qual teria necessariamente um efeito assaz relevante na reputação económica e na própria viabilidade do banco visado — deveria o arguido diligenciado pela confirmação da mesma, opondo-se, sendo o caso, à transmissão da notícia em causa até que fosse possível apurar a fidegnidade das respetivas fontes“, considera o juiz.

Já sobre o crime de desobediência qualificada, entende não haver matéria para ir a julgamento, uma vez que o arguido não respondeu pessoalmente a questões sobre a identidade dos autores da nota de rodapé sobre o Banif, mas que tal foi respondido pela TVI.

Quanto ao crime de ofensa à pessoa coletiva, considerando que a factualidade em causa é a mesma do crime de ofensa à reputação económica considerou não pronunciar Sérgio Figueiredo.

Em julho de 2019, quando foi conhecido o pedido de abertura de instrução, o diretor do canal disse à Lusa estranhar que o Ministério Público coloque “com prioridade” o tema de uma notícia em vez dos processos em mãos sobre responsáveis bancários.

“Acho estranho que num país em que os banqueiros conseguiram destruir praticamente todo o negócio bancário que o país tinha em sete ou oito anos, que muitos desses processos resultaram em vários tipos de intervenção do Estado — alguns na extinção dos bancos que existiam — , que os reguladores permitiram tudo isso […], nunca preveniram a morte [das instituições], se esteja a discutir uma notícia de rodapé”, afirmou.

// Lusa

1 Comment

  1. ate que enfim …
    este sr e a tvi devem ser condenados pois são claros responsáveis pelo fecho do banif
    não são os únicos mas tem muita responsabilidade
    o ter uma “caixa” não pode justificar tudo. neste caso milhares de portugueses e de empresas foram muito prejudicados pela sua insensatez para não dizer mais e alguém deve ser responsabilizado
    Esta noticia foi o canto de cisne do banif e contribuiu decisivamente para que fosse “vendedado” ao Santander. A quota de mercado que o Santander passou a ter nas ilhas custaria muitos milhões de euros e muitos anos de campanhas de marketing e assim foi dada de mão beijada … por 150 milhões. trocos. enfim que se comecem a responsabilizar criminalmente alguns dos responsáveis

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