O Tribunal da Relação em Guimarães determinou que um médico do ACES (Agrupamento de centros de Saúde) de Braga terá que quebrar o sigilo profissional e depor como testemunha num inquérito por suspeita de crimes de tráfico de estupefacientes.
De acordo com o Jornal de Notícias, que avançou a notícia, um doente, ex-toxicodependente, confidenciou ao médico que uma amiga que trabalha no hospital deu-lhe morfina. O profissional de saúde recusou dizer nomes e a Ordem dos Médicos apoiou-o, mas o tribunal decidiu que a quebra de sigilo é exigível.
O inquérito do ministério Público (MP) de Braga “iniciou-se com uma participação da ARS [Administração Regional de Saúde] do Norte noticiando que, numa consulta médica, um utente ex-toxicodependente, durante a investigação de algumas queixas ágicas, revelou que fez uso de morfina subcutânea que “uma amiga” que trabalha no hospital local “lhe dá”, descrevendo, detalhadamente, quer a embalagem da morfina quer o procedimento, inclusive com uso de agulhas subcutâneas que a mesma “amiga” lhe fornece”, refere o acórdão.
O MP considerou que essa situação pode integrar a prática dos crimes de peculato e outro de tráfico de produtos estupefacientes agravado.
“Iniciadas as diligências de investigação, foi inquirido o médico que, nessa consulta, obteve tais informações, o qual confirmou a situação, mas, instado no sentido de identificar o utente e a citada amiga que trabalhava no hospital, invocou o dever de segredo a abrigo do Estatuto da Ordem dos Médicos e do Código deontológico”.
Foi nessa altura que o MP solicitou a necessária autorização à Ordem dos Médicos, que conferiu legitimidade à posição do clínico, não autorizando o levantamento do sigilo profissional.
A magistrada titular do inquérito considerou que sem essas informações não se consegue identificar os suspeitos, sendo imprescindível o depoimento do referido médico. Os autos foram então enviados ao juiz, que considerou legítima a recusa e enviou o processo para o Tribunal da relação de Guimarães.
Os juízes invocam agora o artigo 135.º do Código de Processo Penal, sobre o “Segredo Profissional”, indicando no ponto número 3 que a intervenção do “tribunal imediatamente superior àquele onde o incidente se tiver suscitado pode decidir da prestação de testemunho com quebra do segredo profissional”.
“O dever de segredo profissional não é um dever absoluto, isto é, não prevalece sempre sobre qualquer dever que com ele entre em conflito. Em janeiro, os juízes da Relação disseram, no acórdão, que a quebra do sigilo médico é exigível face à “preponderância do interesse da administração pública”.
Os tribunais são empresas, a república portuguesa uma corporação de forma que o médico não é obrigado a nada tem é de saber posicionar-se como homem livre e não como cidadão que é uma figura jurídica debaixo do estado enquanto que o homem livre está acima do estado.