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IRS em papel obriga a ter à mão vários documentos

dizznbonn / Flickr

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Até ao final de março, os contribuintes que obtiveram rendimentos apenas de trabalho dependente ou pensões começam a entregar a declaração de IRS em papel, o que obrigará a ter à mão vários documentos.

Para entregar a declaração fiscal é necessário reunir os impressos oficiais (e anexos) e ter à mão os documentos: cartão do cidadão ou bilhete de identidade e cartão de contribuinte, incluindo os do cônjuge e dependentes e/ou ascendentes que vivam em economia comum.

As declarações de rendimentos e de retenções na fonte emitidas pelas entidades pagadoras também são necessárias, assim como os comprovativos arrecadados ao longo do ano, como recibos, faturas, declarações dos bancos e das seguradoras sobre despesas com saúde, educação ou investimento em planos de poupança-reforma.

A Deco, associação de defesa dos consumidores, recomenda que a declaração de IRS seja preenchida com caligrafia legível e, por precaução, primeiro a lápis, para permitir verificar os cálculos e valores inscritos, evitando ter de comprar novos impressos porque declarações riscadas podem ser rejeitadas pelo Fisco.

As declarações em papel podem ser entregues num serviço de Finanças ou noutros locais aderentes, como juntas de freguesia, ou enviadas por correio – através de carta registada com aviso de receção – para a direção distrital de Finanças ou para as Finanças da área de residência.

Neste caso, é necessário enviar fotocópias dos cartões de cidadão ou de contribuinte dos membros do agregado, bem como um envelope selado com a sua morada (para posterior devolução do duplicado da declaração), e o envio tem de ser feito até 31 de março, contando para o efeito a data do carimbo dos CTT.

A entrega de declarações em papel tem sido uma prática cada vez menos usada pelos portugueses e em 2013, face aos rendimentos de 2012, apenas 14% das declarações entregues foram feitas em papel.

Numa declaração escrita enviada à Lusa, o secretário de Estado dos Assuntos Fiscais, Paulo Núncio, salientou que “os portugueses têm realizado a sua declaração, na sua grande maioria, através dos canais eletrónicos, o que vem consolidar uma tendência dos últimos anos, prova do esforço por parte dos serviços fiscais de aumentar a proximidade junto dos cidadãos, dando-lhes todas as possibilidades de cumprirem com as suas obrigações.”

Para cumprir a obrigação de declaração de IRS em papel, tem pelo menos de comprar o modelo 3 (folha de rosto onde é discriminada a composição do agregado familiar), o anexo A (para declarar os rendimentos obtidos) e o anexo H (para as despesas).

Mas para rendimentos de outras categorias existem outros anexos que acompanham o Modelo 3 de IRS:

Anexo A – Trabalho dependente e pensões
Serve para declarar os rendimentos de trabalho dependente e/ou de pensões (categorias A e H).

Anexo B – Categoria B sem contabilidade organizada (inclui ato isolado)
Destina-se aos contribuintes com rendimentos de trabalho independente, empresariais ou que tenham praticado um ato isolado e não disponham de contabilidade organizada. Neste anexo só podem constar os elementos relativos a um titular. Por exemplo, um casal em que ambos os cônjuges são trabalhadores independentes apresenta dois anexos B.

Anexo C – Categoria B com contabilidade organizada
Deve ser preenchido por contribuintes com contabilidade organizada da categoria B e assinado por um técnico oficial de contas.

Anexo D – Transparência fiscal e herança indivisa
Serve para declarar rendimentos provenientes de sociedades sob o regime de transparência fiscal ou de heranças indivisas.

Anexo E – Rendimentos de capitais
Deve ser apresentado quando os contribuintes obtêm rendimentos provenientes de investimentos, por exemplo, de ações e optem ou estejam obrigados a englobá-los.

Anexo F – Rendimentos prediais
A utilizar pelos contribuintes que obtêm rendimentos prediais (categoria F), por exemplo, rendas.

Anexo G – Mais-valias e outros incrementos patrimoniais
Deve ser apresentado quando o contribuinte obtém mais-valias (ou menos-valias) com a venda de ações ou imóveis.

Anexo G1 – Mais-valias não tributadas
Deve ser utilizado pelos contribuintes que: Declararem rendimentos tributados devidoa manifestações de fortuna; Em 2013, venderam imóveis excluídos de
tributação (por si adquiridos antes de 1989).

Anexo H – Benefícios fiscais e deduções
Destina-se a indicar os encargos dedutíveis (por exemplo, despesas de saúde ou educação). Pode ainda inscrever rendimentos isentos, proceder à consignação de imposto e declarar a utilização indevida de produtos com benefícios fiscais.

Anexo I – Herança indivisa (só categoria B)
É apresentado pelo administrador da herança indivisa, desde que esta origine rendimentos comerciais, industriais ou agrícolas, aquando da distribuição aos herdeiros. Este anexo é obrigatório sempre que uma declaração integre o anexo B ou C relativamente a rendimentos de que o falecido foi ou ainda seja titular.

Anexo J – Rendimentos obtidos no estrangeiro
A entregar pelos contribuintes que obtiveram, no estrangeiro, rendimentos de declaração obrigatória em Portugal.

/Lusa

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